- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011889-10.2016.5.03.0186, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA . 1. No que se refere à relação entre a primeira e a quinta, sétima e oitava reclamadas, o Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que o vínculo detém natureza comercial, e não de prestação de serviços, circunstância que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Em face do terceiro réu, o TRT entendeu pela ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que, além de não demonstrado poder de mando ou de gestão, aplica-se à hipótese os termos do art. 1.003 do CCB, quando "cessa a responsabilidade do sócio retirante dois anos depois de averbada na Junta Comercial a sua retirada da sociedade, o que ocorreu em 15/04/2016" . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). 2. Quando negada a prestação de serviços, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011889-10.2016.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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