JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000418-23.2015.5.05.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0000418-23.2015.5.05.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, consignou que o reclamante não exercia poder de gestão ou de mando no exercício de cargo. Nesse contexto, para concluir que o reclamante exercia cargo de gestão nos moldes previstos no artigo 62, II, da CLT, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista diante do que dispõe a Súmula 126/TST, o que obsta a análise da alegação de existência de violação de texto legal bem como de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000418-23.2015.5.05.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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