JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-59.2014.5.23.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-59.2014.5.23.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise da prova oral e documental, manteve a sentença a qual invalidou os cartões de ponto juntados aos autos e julgou procedentes os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornadas. Consignou que, apesar de a jornada de trabalho mostrar-se longa (das 5h às 23h), o acórdão reputou-a razoável, notadamente por se tratar de motorista, não sendo impossível de ser cumprida, de modo que era ônus do empregador desconstituí-la por intermédio de prova documental ou testemunhal, ônus do qual a reclamada não se desicumbiu. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Portanto, não há falar em "mitigação" da Súmula 338 do TST. Não há falar ainda em violação do art. 235-B, III, da CLT, pois tal artigo, ao estabelecer como dever do motorista profissional empregado "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997", não afastou a responsabilidade da reclamada de assegurar a efetiva fruição dos intervalos inter e intrajornada pelo motorista profissional, tampouco versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à referida fruição. O aresto transcrito à fl. 1141 é p roveniente de Turma do TST, o que não atende ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela "PRÊMIO PRODUTIVIDADE-TPR" ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor recebia uma parcela fixa e uma parcela calculada de acordo com a sua produção, tratando-se de comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1, do TST e conforme Tese Jurídica Prevalecente nº. 1 daquele Tribunal Regional. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela "prêmio KM Rodado" eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO-BASE . A tese do Tribunal Regional é de que a apuração da natureza jurídica das diárias de viagem engloba a parte fixa e variável do salário, caso do prêmio e comissão. O entendimento do Tribunal Regional a respeito da integração das diárias de viagem está em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem o percentual das diárias de viagem estabelecido no art. 457, § 2º, da CLT é apurado levando em consideração o valor do salário-base, sem nenhum acréscimo, ao revés do valor da remuneração. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional quanto à aferição do percentual das diárias pagas, a fim de definir sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001543-59.2014.5.23.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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