JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-60.2014.5.23.0107

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-60.2014.5.23.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O agravante não apontou, no recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula nº 221 do TST. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, por má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível violação ao art. 457, § 2º, da CLT, recomendável o provimento do agravo, para prosseguir no examinar das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 ou da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, nas hipóteses em que o salário é composto de parcela fixa e parcela variável, esta última constituída por prêmios por atingimento de metas. 2. O pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não se confunde com o pagamento de comissões. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. BASE DE CÁLCULO . É firme o entendimento desta Corte de que o percentual das diárias de viagem previsto no art. 457, § 2º, da CLT tem como base de cálculo o valor do salário-base, sem acréscimos. Recurso de revista conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS EM CONFLITO. 1. Conforme a compreensão da Súmula n.º 338, I, TST, o ônus da prova da jornada do empregado, nos casos em que a empresa conta com mais de dez empregados, é do empregador. A ausência de registros de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. 2. Essa presunção, entretanto, além de não ser absoluta, deve observar princípios que alicerçam o direito, como o da verossimilhança e da razoabilidade (art. 375 do CPC), pois o magistrado não está obrigado a ratificar, por mera presunção e sem nenhum indício corroborativo, alegação de jornadas absurdas e que desafiam a capacidade orgânica do ser humano. É o que dispõe, literalmente, o art. 345, IV, do CPC. 3. Assim, diante da inexistência de provas válidas da jornada laboral cumprida pelo autor, conforme premissa fática assentada no acórdão regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, será preciso conjugar a presunção de veracidade das alegações iniciais, preconizada pela Súmula 338, I, do TST, com as regras de verossimilhança apregoadas nos arts. 345, IV, e 375 do CPC, de modo a não esvaziar nenhum dos princípios em conflito. 4. Nesse sentido, verifico que a falta de verossimilhança da jornada declinada na petição inicial não se dá apenas pelos horários descritos pelo autor (das 5h00 às 23h00, com 01h00 de intervalo intrajornada 30 (trinta) minutos para almoço e outros 30 (trinta) minutos para o jantar), mas principalmente pela sua ininterruptibilidade (de segunda a domingo, com apenas duas folgas no mês). 5. Embora seja possível cumprir jornada tão extensa em alguns dias, o corpo físico não suportaria esse ritmo de estado de alerta ininterruptamente e durante anos de prestação de serviços. 6. Assim, buscando conjugar as regras contrapostas e com base no princípio da razoabilidade, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para arbitrar a jornada declinada na petição inicial, mas limitada a três dias por semana. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000909-60.2014.5.23.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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