- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001594-76.2012.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que as verbas rescisórias foram pagas mediante depósito bancário em 06/09/12, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso-prévio proporcional de 43 dias foi concedido em 25/07/2012. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do artigo 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Nos termos da OJ 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Considerando que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, pelo que não se há de falar em pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001594-76.2012.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.