JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-65.2018.5.03.0058

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-65.2018.5.03.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa por atraso no acerto rescisório. No caso concreto , diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o desligamento do Autor ocorreu em 01.11.2017 (quinta-feira), o fim do prazo se deu no dia 11.11.2017 (sábado), o qual foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 13.11.2017 (segunda-feira), mesma data em que ocorreu o pagamento. Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista a tempestividade do pagamento . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010432-65.2018.5.03.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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