JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002855-96.2013.5.12.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0002855-96.2013.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional adotou entendimento de que a supressão do descanso semanal pelo empregador tem como único resultado o pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o desrespeito a tal intervalo importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, aplicando-se ao caso a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002855-96.2013.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001620-40.2016.5.12.0030

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 01/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das re…

Recurso de Revista 0020793-39.2020.5.04.0028

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 14/12/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. DESCANSO SEMANAL. NÃO CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firma no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o p…

Recurso de Revista 0000180-41.2016.5.09.0014

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O art. 66 da CLT determina que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso” . Já o art. 67 da CLT dispõe que “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,…

Recurso de Revista 0001198-86.2013.5.09.0084

5ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. DESCANSO SEMANAL. NÃO CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firma no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o pagamento destas acre…

Recurso de Revista 0000492-69.2017.5.13.0014

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 30/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . O descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) - enseja o pagamento, como extras, das horas suprimidas, segundo a jurisprudência desta Corte. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.