JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000492-69.2017.5.13.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000492-69.2017.5.13.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . O descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) - enseja o pagamento, como extras, das horas suprimidas, segundo a jurisprudência desta Corte. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas suprimidas, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado não configura bis in idem , uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000492-69.2017.5.13.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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