JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000250-17.2014.5.11.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000250-17.2014.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Esta Subseção-2 se manifestou expressamente quanto à aplicabilidade da Súmula 383 do TST, consignando que, por se tratar de vício concernente aos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, a lei aplicável à hipótese seria aquela vigente na data do ajuizamento da ação. Os argumentos da embargante deixam evidente a pretensão de reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-17.2014.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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