JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000681-78.2017.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 1000681-78.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Os embargos de declaração são inadmissíveis, tendo em vista a ausência de instrumento de procuração concedendo poderes de representação em favor do advogado subscritor das razões recursais. 2 - Nos termos da Súmula 383, I, do TST, a irregularidade de representação apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015 (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente), o que, contudo, não ocorreu. 3 - De outro lado, de acordo com o item II do referido verbete, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, as hipóteses em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. 4 - Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000681-78.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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