JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000681-78.2017.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000681-78.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Hipótese em que o acórdão ora embargado não conheceu dos anteriores embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento na irregularidade de representação. 2 - O autor opõe estes novos declaratórios alegando que a decisão é obscura e omissa, pois não observou que foi juntado substabelecimento antes do julgamento daquela medida e, além disso, que a constatação de vício de representação ensejaria a intimação da parte para seu saneamento, nos termos do art. 76 do CPC de 2015. 3 - Não se observa, todavia, nenhum vício no julgado embargado. 4 - Esta Subseção, ao reconhecer a irregularidade de representação processual nos primeiros embargos de declaração, deixou claro que ao tempo da protocolização do recurso não havia instrumento de mandato nos autos em favor do advogado que o subscreveu. Conforme se verificou, somente após ser intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento é que o autor juntou substabelecimento em favor do causídico que o representava. Tal fato, contudo, não foi capaz de superar o vício declarado por este Colegiado, diante da diretriz fixada expressamente na Súmula 383, I, do TST, no sentido de que a procuração deve ser juntada aos autos "até o momento da interposição do apelo". 5 - De outro lado, o julgado ora atacado consignou de forma explícita ser "inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, as hipóteses em que o recurso é interposto por advogado sem mandato". 6 - Eventual equívoco no entendimento adotado por esta Subseção em torno da matéria não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000681-78.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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