JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001103-86.2018.5.09.0664

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0001103-86.2018.5.09.0664, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, não se afigura suficiente para a constituição do crédito tributário a mera publicação de editais em jornais de grande circulação visando à ciência do devedor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001103-86.2018.5.09.0664. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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