JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000280-69.2014.5.05.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000280-69.2014.5.05.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais os Embargantes alegan ter havido contradição e omissão - "prescrição bienal" e "impossibilidade de cômputo das horas in itinere na jornada para concessão do intervalo intrajornada " - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000280-69.2014.5.05.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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