JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000224-20.2015.5.05.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000224-20.2015.5.05.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, os motivos pelos quais manteve a decisão regional no tocante à prescrição aplicável ao trabalhador avulso portuário, amparando-se, inclusive, nos precedentes da SDI-1 do TST quanto ao tema. Assim, o recurso de revista teve seu prosseguimento obstaculizado nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não há que se falar em omissão no tocante ao tema "prescrição bienal", porquanto esta 8ª Turma não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que o único fundamento invocado para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela embargante em seu agravo de instrumento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000224-20.2015.5.05.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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