JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001543-30.2014.5.05.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001543-30.2014.5.05.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. QUESTÃO REMANESCENTE. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE ALTERNATIVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001543-30.2014.5.05.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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