- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001484-97.2017.5.05.0193, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta 3ª Turma era no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções trienais previstas no PCCS da EMBASA não implicavam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. Contudo a jurisprudência desta Corte, firmada em recentes julgamentos da SBDI-1 do TST, inclinou-se no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais que se encontravam previstas no PCCS/1986 foram revogadas pelo PCCS/1998, estando sujeitas à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de parcelas asseguradas por preceito de lei. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte quanto à empresa reclamada, tendo em vista que, na hipótese, o PCCS/1986, que vigorava na EMBASA, foi revogado pelo PCCS/1998, perdendo vigência a anterior norma em que o obreiro funda sua pretensão. Assim, na presente hipótese , em se tratando de parcelas cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em norma regulamentar interna derrogada, e tendo a alteração contratual ocorrido em 1998, com ajuizamento da reclamação somente em 2017, a hipótese atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001484-97.2017.5.05.0193. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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