- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-57.2016.5.06.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 36.000,00, e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 25.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 500 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito estadual. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que "no tocante ao excesso de jornada, a própria recorrente já admitiu que o obreiro trabalhava 44 horas semanais, e, uma vez reconhecido o vínculo diretamente contra si, cuja a máxima de seus empregados é 40 horas, deságua necessariamente na extrapolação de jornada semanal. Ademais, ao contrário do que faz crer a recorrente, o depoimento da testemunha apresentada pelo autor demonstra o labor em horários bastante compatíveis com o declinado na peça atrial." Assim, não há que se falar em violação ao art. 818 da CLT, conforme consignado na decisão agravada "que não prospera a alegação de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, em especial, na prova testemunhal, a qual demonstrou "o labor em horários bastante compatíveis com o declinado na peça atrial", concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa dispositivo legal supracitado." Note-se, portanto, que o reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126, citada anteriormente. Tal circunstância também tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos seguintes precedentes emanados desta Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20). Ademais, quanto às divergências jurisprudenciais colacionadas no recurso de revista de seq. 118, págs. 07/08, a única que atenderia aos ditames do art. 896, "a", da CLT e da Súmula/TST nº 337, não enfrenta a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, que concluiu que o autor faz jus às horas extras requeridas na inicial, com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pelo réu, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000542-57.2016.5.06.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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