- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 0001244-55.2014.5.03.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu não ser possível a condenação por mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. 2. O apelo do autor vem lastreado exclusivamente divergência jurisprudencial. Nos paradigmas de fls. 710/714 e 727/728-PE, o embargante pretende demonstrar divergência com base em trechos integrantes da fundamentação dos acórdãos. Contudo, não trouxe cópias autenticadas de suas íntegras, situação que atrai a incidência da Súmula 337, III, do TST. 3. O modelo de fls. 728/732-PE retrata hipótese em que foi reconhecida a culpa "in vigilando" do Ente Público. Em sua ementa , não há indicação do quadro fático que levou a Turma a essa conclusão, o que impossibilita o confronto de teses. 4. Já nos arestos provenientes da 2ª, 4ª e 7ª Turmas, decidiu-se que o ônus da prova da fiscalização cabe ao Ente Público, ao passo que o paradigma oriundo da 6ª Turma trata da necessidade de retorno dos autos ao TRT para aferição dos elementos da culpa. No caso em exame, entretanto, a Turma não emitiu tese sobre qualquer dessas questões. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001244-55.2014.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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