JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010549-06.2016.5.15.0151

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010549-06.2016.5.15.0151, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. 1. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na forma da Súmula 296, I, do TST. 2. No presente caso, a Eg. 6ª Turma conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento , para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, porquanto reconhecida com base no mero inadimplemento. Os arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundos das 1ª e 7ª Turmas, na verdade, trazem tese convergente, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Contudo, naqueles casos, à luz da realidade fática fixada nos acórdãos regionais, as 1ª e 7ª Turmas concluíram que restaram demonstradas as condutas omissivas dos respectivos entes públicos - tomadores de serviços -, situação que torna inespecíficos os arestos ofertados para cotejo de teses . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010549-06.2016.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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