JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000030-23.2011.5.05.0022

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo Interno 0000030-23.2011.5.05.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 2. No presente caso, os modelos apresentados para cotejo de teses, oriundos da 4ª e 8ª Turmas, são inespecíficos, uma vez que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, questão jurídica não analisada pela Eg. 2ª Turma, que se limitou a acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no recurso de revista interposto pelo reclamante, e devolveu os autos ao TRT, para aferição da alegada conduta culposa da segunda reclama na contratação da prestadora de serviços e na fiscalização do contrato. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-23.2011.5.05.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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