JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0131113-92.2015.5.13.0025

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo Interno 0131113-92.2015.5.13.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. 2. O recurso vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada. A indicação de despacho de admissibilidade de embargos não viabiliza o conhecimento de embargos por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT. 3. Os arestos de fls. 593 e 600/601-PE, oriundos da 2ª e 7ª Turmas, são inovatórios, pois não foram apresentados nas razões de recurso de embargos. Já os modelos de fls. 472/473 e 598/600-PE, oriundos da 2ª Turma, são formalmente inválidos, pois não possuem, no recurso de embargos, indicação do repositório oficial em que foram publicados, nem foi juntada sua cópia autenticada. Incidência do óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. 4. Quanto ao paradigma de nº RR- 199-78.2010.5.02.0361, originário da 1ª Turma, com cópia autenticada a fls. 485/515-PE, a parte transcreve vinte e oito páginas de acórdão, às fls. 408/430-PE, inclusive quanto a capítulos que não guardam conexão com a tese que entende como divergente. 5. Conforme enuncia a Súmula 337, I, "b", do TST, cumpre à parte transcrever, nas razões recursais, "trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso". 6. No caso, sequer é possível distinguir, pela formatação dada pela parte, se o parágrafo grifado às fls. 422/423-PE consubstancia fundamentação do recurso ou transcrição do acórdão paradigma. Embora os atos processuais não dependam de forma determinada, devem ser claros de modo a viabilizar a dialeticidade processual, o que não ocorreu no caso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131113-92.2015.5.13.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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