- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Embargos 0010300-40.2014.5.15.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ente Público, para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Concluiu pela impossibilidade da condenação do réu, quer por mero inadimplemento ou pela inversão do ônus da prova. 2. O recurso vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Assim, ainda que a Turma tenha emitido tese, em abstrato, sobre o tema do ônus da prova, ela não se sustenta autonomamente, diante do quadro fático indicado pelo TRT, em que é clara a condenação por mero inadimplemento: "infere-se que o recorrente não atuou com o devido cuidado, pois não obstante os documentos juntados com a defesa, quais sejam, folhas de pagamento, relação de trabalhadores constante no arquivo SEFIP, guias de recolhimento da previdência e do FGTS, certidões negativas, cópia do cartão de ponto e pedido de demissão, documentos relativos à contratação da primeira reclamada, providências que alega ter tomado, notificações da empresa acerca das irregularidades, imposição de penalidade, rescisão contratual, suspensão dos pagamentos nos meses de marco de 2013 e seguintes, não há comprovação de que sua ação tenha se dado de forma efetiva e eficaz a fim de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas a que fora condenada a primeira". Os paradigmas indicados não apresentam o mesmo quadro fático, nem abordam o fundamento do mero inadimplemento. Incidência do óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010300-40.2014.5.15.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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