- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Embargos 0010611-43.2014.5.15.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. A indicação de contrariedade ao item IV da Súmula 331, em sua redação anterior à alteração feita em 31.5.2011 por esta Corte, não autoriza o conhecimento do apelo interposto em 20.8.2018. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Arestos oriundos de Tribunal Regional não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT. Os modelos provenientes da SBDI-1 e das 1ª e 2ª Turmas, nos quais se adota a antiga compreensão do mencionado item do verbete, estão superados por iterativa e notória jurisprudência desta Corte (art. 894, § 2º, da CLT). Já o último paradigma, que trata apenas da distribuição do ônus da prova, não apresenta o mesmo quadro fático indicado nos autos, transcrito pela Turma, em que o TRT afirma que a reclamada trouxe as folhas de pagamento dos empregados terceirizados, nem aborda o fundamento central da Turma, acerca da impossibilidade de condenação do Ente Público baseada na ineficácia da fiscalização. Incidência do óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010611-43.2014.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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