JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 3352200-02.2008.5.09.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Embargos 3352200-02.2008.5.09.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da SANEPAR, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que , "diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada". 2. Os acórdãos turmários foram proferidos em 2016 e 2017 e o recurso de embargos foi interposto em 23.2.2017, quando a redação do item IV da Súmula 331 já não fazia mais referência aos entes da Administração Pública Direta e Indireta. Assim, não tendo sido aplicado no acórdão embargado, não há que se falar em seu malferimento. 3. A alegação de que cabe à reclamada o ônus da prova da culpa ' in vigilando' , bem como a de que ela teria confessado em contestação a falta de fiscalização, não vieram acompanhadas dos requisitos de admissibilidade do recurso de embargos (art. 894, II, da CLT). 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas oriundos da 6ª Turma tratam da necessidade de retorno dos autos ao TRT para aferição de culpa do Ente Público, tema acerca do qual a Turma não emitiu tese. A existência de prequestionamento ficto, pela invocação do argumento em sede de embargos de declaração, não permite o confronto de teses pretendido. Já os demais modelos tratam de hipóteses em que se afirma ter ficado configurada, pelo conjunto fático-probatório dos autos, a culpa ' in vigilando' . Neles, não há descrição do quadro fático aludido, razão pela qual não é possível aferir sua especificidade. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3352200-02.2008.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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