- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000260-04.2017.5.02.0707, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova do labor extraordinário. O Regional entendeu que, diante da não apresentação injustificada dos cartões de ponto em relação ao período posterior a 15/09/2016, "há presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial quanto a este período (Súmula 338, I, do C. TST), sendo que a ré não produziu nenhuma prova em sentido contrário". A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 338, I e II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais em razão de ato insidioso praticado pelos superiores hierárquicos da autora na frente dos demais empregados e clientes, o TRT pontuou que "o valor arbitrado pela origem (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, pois atentou-se para a capacidade de pagar do ofensor, bem como compensou a autora pela dor sofrida e é apto a inibir a prática de outras situações semelhantes". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. No particular, o Regional consignou que "a prática ato insidioso praticado pelos superiores hierárquicos da autora em relação a autora, mormente na frente dos demais empregados e clientes, expõe a trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo-a em seus direitos personalíssimos". Asseverou, ainda que, "o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador demonstra grave descumprimento de suas obrigações contratuais apta a justificar a ruptura contratual por rescisão indireta". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que, no tocante aos temas "adicional noturno" e "intervalo intrajornada", o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Verifica-se que não há, no recurso de revista de fls. 378-384, transcrição de nenhum trecho do acórdão recorrido referente ao tema "honorários periciais". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000260-04.2017.5.02.0707. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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