JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001325-66.2014.5.09.0673

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001325-66.2014.5.09.0673, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE B. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a legitimidade da Contec para representá-lo, e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional a fim de que fosse apreciado o recurso ordinário do autor, no tocante às insurgências julgadas prejudicadas. Ainda, prejudicou o exame da matéria "Cargo de Confiança - Assistente B". A parte opõe embargos de declaração, alegando que este tema já foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo , em razão do que seria devido o exame imediato do tema pela c. Turma. Com efeito, já apreciada a matéria pelo eg. Tribunal Regional, impõe-se o imediato exame das razões recursais do autor acerca do tema referente ao Cargo de Confiança - Assistente B. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE B. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHO DESTACADO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2016, na vigência da referida lei. No entanto, o autor se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão, destacando apenas um pequeno trecho da decisão, o qual não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial indicadas no recurso de revista. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho destacado pela parte. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Some-se a isso o fato de que esta Corte Superior vem decidindo que atranscrição integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão e sem conceder efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001325-66.2014.5.09.0673. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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