JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002292-22.2016.5.02.0511

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 1002292-22.2016.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002292-22.2016.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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