JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210238-36.2013.5.21.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210238-36.2013.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, real empregadora, decorre da relação de emprego e, por esse motivo, atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame. 2 .No caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que reconheceu a competência desta Justiça especializada para examinar pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes contrato firmado com a empresa R & MR Construções, Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda ., matéria resultante do vínculo de emprego estabelecido entre a reclamante do feito matriz e essa última empresa. 3. Por estar a r. sentença rescindenda em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 114, I e IX, da CR. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 97 E 102, § 2º, DA CR E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva tem como alvo de corte a r. sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante. 2. Trata-se de sentença prolatada em 21/05/2012, que concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, com base no princípio distributivo do ônus da prova, explicitando que "não há qualquer demonstração por parte do ente público no sentido de que tenha diligenciado na fiscalização do correto e tempestivo cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada em relação aos empregados desta". 3 . Porque fundamentada na existência de culpa in vigilando e, sobretudo na distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, a decisão rescindenda não afronta a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme exige o art. 485, V, do CPC/73. 4 . Também não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF nem à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Quanto aos artigos 97 e 102, § 2º, da CR e à Súmula Vinculante 10 do STF, não consta do v. acórdão rescindendo pronunciamento explícito acerca de suas matérias, o que atrai a incidência da Súmula 298/TST como óbice ao corte rescisório. Inviável o exame da contrariedade apontada à Súmula 331, V e VI, desta Corte, em face do disposto na OJ 25 desta c. SBDI-2. 4. Fica mantida, pois, a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210238-36.2013.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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