- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210053-95.2013.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, real empregadora, decorre da relação de emprego e, por esse motivo, atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame. 2. No caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça especializada para examinar pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes contrato firmado com a empresa A&G Locação de Mão de Obra Ltda., matéria resultante do vínculo de emprego estabelecido entre o reclamante do feito matriz e essa última empresa. 3. Por estar o v. acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 114, I e IX, da CR. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 97 E 102, § 2º, DA CR E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória que tem como alvo de corte o v. acórdão regional por meio do qual se manteve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, fundamento na Súmula nº 331, IV/TST e na constatação da culpa in vigilando e in eligendo. 2. Ainda que aplicada a Súmula 331, IV, desta Corte, o fato é que, à época em que proferida a decisão rescindenda (16/03/2010), a matéria referente à responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, o que atrai a aplicação das Súmulas 83, I/TST e 343 do STF como óbice ao corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De fato, apenas em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e, tão somente com a Resolução 174/2011 desta Corte, divulgada no DEJT de 27,30 e 31/05/2011, foi alterada a redação da Súmula 331 desta Corte, com inclusão do item V. 3. Quanto aos artigos 97 e 102, § 2º, da CR e à Súmula Vinculante 10 do STF, não consta do v. acórdão rescindendo pronunciamento explícito acerca de suas matérias, o que atrai a incidência da Súmula 298/TST como óbice ao corte rescisório. 4. Fica mantida, pois, a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210053-95.2013.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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