- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000115-26.2014.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, real empregadora, decorre da relação de emprego e que, por esse motivo, atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame. Inviável, pois, a pretensão rescisória dirigida contra acórdão que, por idêntico fundamento, afasta a alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Afronta ao art. 114, I e IX, da CR não configurada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ARTS. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 .Trata-se de ação rescisória que tem como alvo de corte o acórdão regional por meio do qual se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, com base na Súmula 331, V, do TST e na distribuição do ônus da prova, explicitando que o Estado do Rio Grande do Norte, ora Autor, não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. A decisão rescindenda não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF, que, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, não afastou a responsabilidade subsidiária do ente público quando configurada a omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte das empresas contratadas. Também não se revela contrária à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em relação ao ônus da prova, por algum tempo prevaleceu nesta c. Corte Superior o entendimento de que o encargo de comprovar a culpa in vigilando era do empregado, por força do voto vencido proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos do RE 760.931/DF. Não obstante amplo debate estabelecido sobre a matéria nos referidos autos, a Suprema Corte, ainda que instada por embargos de declaração, decidiu por nada incluir a respeito na tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. A partir disso, este Tribunal Superior voltou a adotar o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive com amparo no art. 818, § 1º, da CLT, para atribuir ao ente público, tomador de serviços, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 4. Assim, tendo em vista que a decisão rescindenda está amparada na Súmula 331, V, TST e, sobretudo, na falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, nos termos do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93, não se verifica possibilidade de corte rescisório pela alegada ofensas aos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-26.2014.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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