- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0011604-66.2017.5.15.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO. Cinge-se a controvérsia a se definir o início do prazo prescricional da dobra de férias usufruídas na época própria, mas cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal. O Tribunal Regional manteve a sentença no que declarou a prescrição das pretensões anteriores a 07/08/2012. Considerou, assim, prescrito o direito ao recebimento das férias relativas ao período aquisitivo 2010/2011, por entender que o prazo prescricional incide a partir da fruição das férias, ocorrida, no caso concreto, de 09/01/2012 a 28/01/2012 . Sucede que o art. 149 da CLT estabelece que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Logo, o quinquídio previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88 foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 149 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011604-66.2017.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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