- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Recurso de Revista 0012205-48.2017.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se definir o início do prazo prescricional da dobra de férias usufruídas na época própria, mas cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, na fração de interesse, declarando a prescrição das pretensões referente ao período 2011/2012, por entender que o prazo prescricional incide a partir da fruição das férias, ocorrida, no caso concreto, de 02/01/2012 a 31/01/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 3/11/2017. Sucede que o art. 149 da CLT estabelece que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Logo, o quinquídio previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88 foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 149 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012205-48.2017.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.