- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000582-62.2015.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/85. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, II, DO TST CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o adicional de periculosidade pago ao Autor, metroviário, é de 30% sobre o salário básico. A esse respeito registrou que " ainda que a periculosidade, no caso dos autos, tenha se caracterizado por aplicação da Lei 7.368/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, o autor não é eletricitário, sendo essa única hipótese em que o adicional se calcula sobre ' a totalidade das parcelas de natureza salarial' , nos termos da Súmula 191 do C. TST ". II. Ocorre que, nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. III . O Reclamante é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico. Logo, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. IV . Dessa forma, ao decidir que a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao Reclamante, metroviário, é o salário básico, a Corte Regional contrariou a primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000582-62.2015.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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