- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 1000239-05.2016.5.02.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. Discute-se, na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de periculosidade a ser pago aos metroviários que exercem atividade com risco decorrente da exposição aos efeitos da eletricidade. Ressalta-se que é incontroverso nos autos que o empregado, metroviário, já recebiam o adicional de periculosidade pelo trabalho realizado em condições de periculosidade à energia elétrica. Com efeito, o direito dos empregados no setor de energia elétrica ao adicional de periculosidade estava previsto na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986. O artigo 2º do referido decreto garante a extensão do benefício ao trabalhador exposto ao risco de acidente com energia elétrica, independentemente do cargo, da categoria ou do ramo da empresa. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não restringir o pagamento de adicional de periculosidade, tendo, como base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial recebidas, apenas aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica, mas também àqueles que desempenham atividades em condições de risco equivalente às dos empregados no sistema elétrico. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST. O reclamante, ainda que metroviário, portanto, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade nos mesmos moldes dos eletricitários, ou seja, conforme a Súmula nº 191 do TST, visto que trabalha em condições de periculosidade, exposto aos efeitos da energia elétrica, com risco equivalente ao dos eletricitários. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000239-05.2016.5.02.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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