JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002477-94.2017.5.02.0068

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 1002477-94.2017.5.02.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III . Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e , como metroviário , desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, a ele se aplicam-se os termos da Lei 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior IV . Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002477-94.2017.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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