JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010110-04.2016.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010110-04.2016.5.15.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . Omissão e contradição não evidenciadas. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010110-04.2016.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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