- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1001520-46.2017.5.02.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. SÚMULA N° 353 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, na medida em que o recurso de embargos era incabível à luz da Súmula n° 353 desta Corte Superior, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001520-46.2017.5.02.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.