- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000739-42.2012.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA CSU E DA TIM INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6 . 019/1974. Recursos de revista conhecidos e providos parcialmente . RECURSO DE REVISTA DA CSU INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . PEDIDOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS: DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, E RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. Prejudicada a análise do recurso de revista da CSU no tocante aos temas decorrentes da aplicação do acordo coletivo da TIM, tendo em vista o provimento das revistas das reclamadas no sentido de julgar improcedentes os referidos pedidos. Prejudicada a análise. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS E REFLEXOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . No caso, o paradigma que trata da questão dos reflexos é inservível, pois proveniente de órgão julgador não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto remanescente discute apenas a questão da anotação da baixa da CTPS. Contudo, neste ponto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST desta Corte (A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado). Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO INICIAL DE INCIDÊNCIA. No tocante ao momento inicial de incidência da correção monetária, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381 desta Corte. (art. 896, § 4º, da CLT - atual § 7º - e Súmula n.º 333 do TST). Quanto aos juros de mora, nos débitos trabalhistas decorrentes de condenação pela Justiça do Trabalho, eles devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, tal como previsto nos arts. 883 da CLT e parágrafo primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91. Não se vislumbram as aludidas violações. O Regional não se manifestou a respeito dos arts. 9º e 32 da Lei 6.830/80 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000739-42.2012.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.