- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-46.2017.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE RECLAMANTE E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REQUISIDOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamante não atentou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, tais como, seu próprio depoimento em que diz ser subordinado aos prepostos da empresa prestadora de serviços, trabalho executado no prédio da empresa prestadora de serviços, cursos realizados pela empresa prestadora de serviços, dentre outros . Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir o acerto ou desacerto da decisão regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-46.2017.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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