JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-56.2017.5.06.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-56.2017.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE RECLAMANTE E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamante não atentou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, tais como, os obreiros se reportavam diretamente ao preposto da empresa tomadora de serviços, os cursos de treinamento era realizados pela empresa tomadora de serviços, a auditora do trabalho Maria Cristina Serrano Barbosa afirmou que a subordinação dos obreiros com a empresa tomadora de serviços era indireta, etc. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir o acerto ou desacerto da decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001468-56.2017.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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