JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-10.2017.5.03.0146

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-10.2017.5.03.0146, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA CONTRATANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. TESE DE SUBORDINAÇÃO DIRETA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO LABORAL RECHAÇADA EXPRESSAMENTE PELO TRT APÓS EXAME DA PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Regional após examinar a farta prova testemunhal colhida nos autos, bem como o depoimento do reclamante, consignou que não ficaram demonstrados os requisitos da subordinação direta à empresa Suzano Papel e Celulosa S.A., bem como o da pessoalidade, o que inviabilizou o pleito de vínculo de emprego pretendido. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010873-10.2017.5.03.0146. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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