JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-21.2017.5.06.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-21.2017.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA À PRESTADORA NÃO EVIDENCIADA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Regional examinou a prova documental e testemunhal e consignou que " da prova produzida forçoso concluir que a reclamante era efetivamente empregada da LIQ CORP, laborava no prédio desta, prestando serviços especializados de telemarketing aos clientes do ITAÚ UNIBANCO S.A., era supervisionada por empregados da própria empregadora, inexistindo qualquer subordinação direta com os tomadores de serviços. Nesse contexto, dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo que não foram comprovados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica direta da reclamante aos prepostos do tomador de serviços ". Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-21.2017.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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