JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-95.2016.5.15.0135

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-95.2016.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo ao óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A Sexta Turma compreende ser necessário realizar um cotejo prévio entre a decisão regional e a jurisprudência do TST e STF, considerando não somente as súmulas, mas também orientações, teses firmadas em IRRs e jurisprudência reiterada dos órgãos judicantes, para verificar a existência de transcendência política. No caso em tela, a conclusão regional, no sentido de ser devido o pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, independentemente de comprovação da ofensa moral, apresenta-se em dissonância do entendimento iterativo desta Corte, circunstância apta a demonstrar a transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política . RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011956-95.2016.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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