- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000815-36.2019.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional, não obstante ter consignado a existência de normas coletivas prevendo a compensação na modalidade banco de horas, registrou que "a empregadora tampouco encartou qualquer documento que apontasse a quantidade de horas positivas ou negativas da reclamante, a impedir, portanto, a verificação do atendimento da disposição normativa que limita a quantidade mensal de horas extras e compensáveis, de 36 horas (2017) e 24 horas (2018)." Igualmente, a prova oral demonstrou irregularidades na operacionalização do referido regime de compensação. Portanto, consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, mostra-se correta a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ante as inconsistências no banco de horas implementado pela reclamada. No mais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO . RESCISÃO INDIRETA . NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois, no tema da rescisão indireta, o apelo da reclamante está fundamentado apenas em violação à legislação infraconstitucional . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . III-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de que a limitação do tempo de uso de banheiro pelo empregado não configura dano moral indenizável, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-36.2019.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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