JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020876-27.2017.5.04.0233

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020876-27.2017.5.04.0233, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Revelado o trabalho habitual em horas extras, inclusive aos sábados, não há como reconhecer a validade do acordo de compensação e do banco de horas adotados . 3 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral prescinde, para a sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a restrição ao uso do banheiro, devida a indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERCURSO. PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. Segundo orienta a Súmula 429 do TST, o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho materializa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, desde que supere o limite de dez minutos diários. No caso concreto, o Regional revela que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho, no início e no final da jornada, não supera os dez minutos diários. Aplicação da Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020876-27.2017.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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