JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001376-90.2014.5.01.0482

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001376-90.2014.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRÁS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00. Discute-se, in casu , a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1), segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" , sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade às Súmula nos 294 e 452 desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NA CARREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMNETADO. Não se conhece do agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, referente à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, apenas reiterando as violações de dispositivos legais e constitucionais invocadas e a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001376-90.2014.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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