JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000716-26.2015.5.10.0801

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000716-26.2015.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. Constata-se que houve omissão quanto à análise do tema trazido reclamante no recurso de revista, relativo ao pagamento de parcela única de dano material . Segundo a jurisprudência desta Corte, consiste em faculdade do julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a indenização deve consistir em pensão mensal ou pagamento em parcela única. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000716-26.2015.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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