JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024290-32.2016.5.24.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024290-32.2016.5.24.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. O acórdão embargado é claro ao assentar que o pedido de pagamento de indenização por dano material em parcela única foi apreciado no julgado principal, rechaçando-se essa modalidade de pagamento, haja vista o arbitramento da pensão mensal vitalícia, conforme ponderação motivada do julgador, que não está vinculado ao pedido da(s) partes por não se tratar de direito subjetivo de natureza potestativa. Assim, constata-se que há mero inconformismo da parte, que não comporta acolhimento em sede horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024290-32.2016.5.24.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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