JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000784-59.2011.5.02.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000784-59.2011.5.02.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DA FUNDAÇÃO CESP E DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME DE CONJUNTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Constata-se possível violação do art. 114, I, da CF. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME DE CONJUNTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Diante de possível violação do art. 114, I, do TST, dou provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento providos . RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME DE CONJUNTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Não resta dúvida que o STF proferiu julgamento no sentido de que a competência é da Justiça Comum quando a controvérsia diz respeito estritamente à questão de natureza civil envolvendo o cumprimento do contrato firmado entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Ocorre que, no presente caso , a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, assumiu custeio da complementação de aposentadoria efetuada pela Fundação Cesp, não se tratando, portanto, de demanda de diferenças de complementação de aposentadoria à entidade previdenciária privada ou paga diretamente pelo ex-empregador. Dessa digressão jurídica-factual, extrai-se a conclusão de que, embora, inicialmente, a relação trabalhista entre as partes tenha sido celetista, certo é que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, e dessa nova relação jurídica que surgiu entre o ente público e o empregado evidencia-se uma natureza administrativa, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da presente ação . Precedente da SBDI-1 e de Turmas. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000784-59.2011.5.02.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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