- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0143300-18.2004.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora, inicialmente, a relação trabalhista entre as partes tenha sido celetista, certo é que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado pelo reclamante foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, e dessa nova relação jurídica que surgiu entre o ente público e o empregado evidencia-se uma natureza administrativa, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da presente ação. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0143300-18.2004.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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